Artigo 4º do Decreto nº 24.645 de 10 de Julho de 1934
Estabelece medidas de proteção aos animais
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícolas e industriais, por animais das espécies esquina, bovina, muar e asinina.