JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto nº 24.645 de 10 de Julho de 1934

Estabelece medidas de proteção aos animais

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dôbro.

Art. 15 do Decreto 24.645 /1934