Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.645 de 10 de Julho de 1934
Estabelece medidas de proteção aos animais
Acessar conteúdo completoArt. 14
A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
§ 1º
O animal, apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social;
§ 2º
Se o animal apreendido fôr impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.