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Artigo 13 do Decreto nº 24.645 de 10 de Julho de 1934

Estabelece medidas de proteção aos animais

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Art. 13

As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que inflingir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por êste acometida ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.

Art. 13 do Decreto 24.645 /1934