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Artigo 11 do Decreto nº 24.645 de 10 de Julho de 1934

Estabelece medidas de proteção aos animais

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Art. 11

Em qualquer caso será legitima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veiculo, ou de ambos.

Art. 11 do Decreto 24.645 /1934