Artigo 10º do Decreto nº 24.645 de 10 de Julho de 1934
Estabelece medidas de proteção aos animais
Acessar conteúdo completoArt. 10º
São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.