Artigo 95 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 95
A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa a correr sôbre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta.