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Artigo 82, Parágrafo Único do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.


Art. 82

No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário marginal poderá fazer obras apenas no trato do álveo que lhe pertencer.

Parágrafo único

Poderá ainda este proprietário travá-las na margem fronteira, mediante prévia indenização ao respectivo proprietário.