Artigo 60, Parágrafo 3 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos gerais, quer quanto aos usos especiais, das águas públicas, seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir, quer contra a administração, que no juízo possessório, salvas as restrições constantes dos parágrafos seguintes:
§ 1º
Para que a ação se justifique, é mister a existência de um interesse direto por parte de quem recorra ao juízo.
§ 2º
Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a indenizar o dano que seja devido, e não a destruir as obras que tenha executado prejudicando o exercício do direito de uso em causa.
§ 3º
Não é admissível a ação possessória contra a administração.
§ 4º
Não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra outro, se o mesmo não apresentar como título uma concessão expressa ou outro título legítimo equivalente.