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Artigo 60, Parágrafo 3 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 60

Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos gerais, quer quanto aos usos especiais, das águas públicas, seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir, quer contra a administração, que no juízo possessório, salvas as restrições constantes dos parágrafos seguintes:

§ 1º

Para que a ação se justifique, é mister a existência de um interesse direto por parte de quem recorra ao juízo.

§ 2º

Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a indenizar o dano que seja devido, e não a destruir as obras que tenha executado prejudicando o exercício do direito de uso em causa.

§ 3º

Não é admissível a ação possessória contra a administração.

§ 4º

Não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra outro, se o mesmo não apresentar como título uma concessão expressa ou outro título legítimo equivalente.

Art. 60, §3º do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934