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Artigo 44, Parágrafo Único do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 44

A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a um serviço público será feita mediante concorrência pública, salvo os casos em que as leis ou regulamentos a dispensem.

Parágrafo único

No caso de renovação será preferido o concessionário anterior, em igualdade de condições, apurada em concorrência.

Art. 44, Parágrafo Único do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934