Artigo 45 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de ressalva dos direitos de terceiros.
Decreta o Código de Águas.
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