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Artigo 45 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 45

Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de ressalva dos direitos de terceiros.

Art. 45 do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934