Artigo 40, Inciso II, Alínea a do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Em lei ou leis especiais, serão reguladas:
I
A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União.
II
A navegação das correntes, canais e lagos:
a
que fizerem parte do plano geral de viação da República;
b
que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa.
III
A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.
Parágrafo único
A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada a medida que forem sendo promulgadas as novas leis.