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Artigo 40, Inciso II do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.


Art. 40

Em lei ou leis especiais, serão reguladas:

I

A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União.

II

A navegação das correntes, canais e lagos:

a

que fizerem parte do plano geral de viação da República;

b

que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa.

III

A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.

Parágrafo único

A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada a medida que forem sendo promulgadas as novas leis.