Artigo 38, Parágrafo Único do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 38
As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações.
Parágrafo único
Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso local.