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Artigo 38 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 38

As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações.

Parágrafo único

Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso local.

Art. 38 do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934