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Artigo 32, Alínea a do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 32

As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos Municípios, bem como as águas comuns e as particulares, e respectivos álveos e margens, podem ser desapropriadas por necessidade ou por utilidade pública:

a

todas elas pela União;

b

as dos Municípios e as particulares, pelos Estados;

c

as particulares, pelos Municípios.

Art. 32, a do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934