Artigo 181, Parágrafo Único do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 181
Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea "c" do art. 178, além da garantia do lucro razoável indicado no artigo anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a emissão de títulos.
Parágrafo único
Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de títulos para:
a
aquisição de propriedade;
b
a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizendo;
c
o melhoramento na manutenção do serviço;
d
descarregar ou refundir obrigações legais;
e
o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima indicados.