Artigo 179, Alínea c do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 179
Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea "a" do artigo precedente, resolverá a administração, sobre:
a
qualidade e quantidade do serviço;
b
extensões;
c
melhoramentos e renovação das instalações;
d
processos mais econômicos de operação;
§ 1º
A divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços - interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Remissões - Leis
§ 2º
Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Remissões - Leis
a
resolver sobre interconexão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
b
determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)