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Artigo 177 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 177

A autorização incorrerá em caducidade, nos termos do regulamento que for expedido:

a

pelo não cumprimento das disposições estipuladas;

b

pela inobservância dos prazos estatuídos;

c

por alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto das obras e instalações.

Art. 177 do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934