Artigo 177 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 177
A autorização incorrerá em caducidade, nos termos do regulamento que for expedido:
a
pelo não cumprimento das disposições estipuladas;
b
pela inobservância dos prazos estatuídos;
c
por alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto das obras e instalações.