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Artigo 176 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 176

Não poderá ser imposto ao permissionário outro encargo pecuniário ou in natura , que não seja quota correspondente a 50% (cinqüenta por cento), da que caberia a uma concessão de potência equivalente.

Art. 176 do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934