Artigo 176 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 176
Não poderá ser imposto ao permissionário outro encargo pecuniário ou in natura , que não seja quota correspondente a 50% (cinqüenta por cento), da que caberia a uma concessão de potência equivalente.