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Artigo 169, Inciso I do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 169

As concessões decretadas caducas serão reguladas da seguinte forma:

I

No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio de energia, o Governo Federal, por si ou terceiro, substituirá o concessionário até o termo da concessão, perdendo o dito concessionário todos os seus bens, relativos ao aproveitamento concedido e à exploração da energia, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem indenização de espécie alguma.

II

No caso de produção de energia elétrica destinada a indústria do próprio concessionário, ficará este obrigado a restabelecer a situação do curso d’água anterior ao aproveitamento concedido, se isso for julgado conveniente pelo Governo.

Art. 169, I do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934