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Artigo 168 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.


Art. 168

As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do Governo Federal:

I

Si, em qualquer tempo, se vier a verificar que não existe a condição exigida no art. 195;

II

Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que essa infração prejudique as quantidades de água reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra e;

III

Si, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo Federal.