Artigo 166, Parágrafo Único do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem indenização.
Parágrafo único
No caso de reversão com indenização, será esta calculada pelo custo histórico menos a depreciação, e com dedução da amortização já efetuada quando houver.