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Artigo 166 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 166

Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem indenização.

Parágrafo único

No caso de reversão com indenização, será esta calculada pelo custo histórico menos a depreciação, e com dedução da amortização já efetuada quando houver.