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Artigo 162, Alínea d do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 162

Nos contratos de concessão figurarão entres outras as seguintes cláusulas:

a

ressalva de direitos de terceiros;

b

prazos para início e execução das obras, prorrogáveis a juízo do Governo;

c

tabelas de preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga;

d

obrigação de permitir ao funcionários encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações compreendidas na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos, gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionário para verificação das descargas, potências, medidas de rendimento das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida e dos preços e condições de venda aos consumidores;

Art. 162, d do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934