Artigo 162 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Nos contratos de concessão figurarão entres outras as seguintes cláusulas:
a
ressalva de direitos de terceiros;
b
prazos para início e execução das obras, prorrogáveis a juízo do Governo;
c
tabelas de preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga;
d
obrigação de permitir ao funcionários encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações compreendidas na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos, gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionário para verificação das descargas, potências, medidas de rendimento das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida e dos preços e condições de venda aos consumidores;