Artigo 160, Parágrafo Único do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 160
O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística a pagar uma quantia proporcional a potência concedida.
Parágrafo único
O pagamento dessa quota se fará, desde a data que for fixada nos contratos para a conclusão das obras e instalações.