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Artigo 160 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.


Art. 160

O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística a pagar uma quantia proporcional a potência concedida.

Parágrafo único

O pagamento dessa quota se fará, desde a data que for fixada nos contratos para a conclusão das obras e instalações.