Artigo 153, Alínea e do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 153
O concessionário obriga-se:
a
a depositar nos cofres públicos, ao assinar o termo de concessão, em moeda corrente do país, ou em apólices da dívida pública federal, como garantia do implemento das obrigações assumidas, a quantia de vinte mil réis, por kilowatt de potência concedida, sempre que esta potência não exceder a 2.000 Kws. Para potências superiores a 2.000 Kws. a caução será de quarenta contos de réis em todos os casos;
b
a cumprir todas as exigências da presente lei, das cláusulas contratuais e dos regulamentos administrativos;
c
a sujeitar-se a todas as exigências da fiscalização;
d
a construir e manter nas proximidades da usina, onde for determinado pelo Serviço de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descargas do curso d’água utilizado;
e
a reservar uma fração da descarga d’água, ou a energia correspondente a uma fração da potência concedida, em proveito dos serviços públicos da União, dos Estados ou dos Municípios.