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Artigo 154 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 154

As reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais de 30% da energia de que ela disponha.

Art. 154 do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934