Artigo 154 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 154
As reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais de 30% da energia de que ela disponha.
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoAs reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais de 30% da energia de que ela disponha.