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Artigo 149, Inciso II, Alínea d do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 149

As empresas ou particulares, que estiverem realizando o aproveitamento de quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica, para quaisquer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação deste Código, e na forma seguinte: (Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938)

I

Terão de produzir, cada qual por si, uma justificação no Juízo do Fórum, da situação da usina, com assistência do órgão do Ministério Público, consistindo a dita justificação na prova da existência e característicos da usina, por testemunhas de fé e da existência, natureza e extensão de seus direitos sobre a queda d’água utilizada, por documentos com eficiência probatória, devendo entregar-se à parte os autos independentemente de traslado;

II

Terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o número I e mais os dados sobre os característicos técnicos da queda d’água e usina de que se ocupam as alíneas seguintes:

a

Estado, comarca, município, distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina;

b

um breve histórico da fundação da usina desde o início da sua exploração;

c

breve descrição das instalações e obras d'arte destinadas a geração, transmissão, transformação e distribuição da energia;

d

fins a que se destina a energia produzida;

e

constituição da empresa, capital social, administração, contratos para fornecimento de energia e respectivas tarifas.

§ 1º

Só serão considerados aproveitamentos já existentes e instalados para os efeitos deste Código, os que forem manifestados ao Poder Público na forma e prazo prescritos neste artigo.

§ 2º

Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigências deste artigo poderão prosseguir na exploração industrial da energia hidráulica, independentemente de autorização ou concessão na forma deste Código.

Art. 149, II, d do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934