Artigo 150 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 150
As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República, referendado pelo ministro da Agricultura.
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoAs concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República, referendado pelo ministro da Agricultura.