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Artigo 149, Inciso II, Alínea a do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 149

As empresas ou particulares, que estiverem realizando o aproveitamento de quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica, para quaisquer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação deste Código, e na forma seguinte: (Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938)

I

Terão de produzir, cada qual por si, uma justificação no Juízo do Fórum, da situação da usina, com assistência do órgão do Ministério Público, consistindo a dita justificação na prova da existência e característicos da usina, por testemunhas de fé e da existência, natureza e extensão de seus direitos sobre a queda d’água utilizada, por documentos com eficiência probatória, devendo entregar-se à parte os autos independentemente de traslado;

II

Terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o número I e mais os dados sobre os característicos técnicos da queda d’água e usina de que se ocupam as alíneas seguintes:

a

Estado, comarca, município, distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina;

b

um breve histórico da fundação da usina desde o início da sua exploração;

c

breve descrição das instalações e obras d'arte destinadas a geração, transmissão, transformação e distribuição da energia;

d

fins a que se destina a energia produzida;

e

constituição da empresa, capital social, administração, contratos para fornecimento de energia e respectivas tarifas.

§ 1º

Só serão considerados aproveitamentos já existentes e instalados para os efeitos deste Código, os que forem manifestados ao Poder Público na forma e prazo prescritos neste artigo.

§ 2º

Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigências deste artigo poderão prosseguir na exploração industrial da energia hidráulica, independentemente de autorização ou concessão na forma deste Código.