Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 117, Alínea c do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.


Art. 117

A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio:

a

para as primeiras necessidades da vida;

b

para os serviços da agricultura ou da indústria;

c

para o escoamento das águas superabundantes;

d

para o enxugo ou bonificação dos terrenos.