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Artigo 117, Alínea a do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 117

A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio:

a

para as primeiras necessidades da vida;

b

para os serviços da agricultura ou da indústria;

c

para o escoamento das águas superabundantes;

d

para o enxugo ou bonificação dos terrenos.