Decreto 2.462 de 19 de Janeiro de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de setembro de 1997, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO DE COMPLEMENTAÇAO ECONOMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE Sétimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONVEM EM: Art. 1º - Registrar no Anexo 10, "Preferências outorgadas pelo MERCOSUL" do Acordo de Complementação Econômica nº 35 uma preferência tarifária de 30%, outorgada pela República Argentina para a importação do produto "Sorvetes comestíveis, mesmo contendo cacau", classificado no item 2105.00.00 da NALADI/SH. Art. 2º - Registrar no Anexo 10, "Preferências outorgadas pela Chile" do Acordo de Complementação Econômica nº 35, as preferências tarifárias outorgadas pela República do Chile para a importação do produto "Sorvetes comestíveis, mesmo contendo cacau", classificado no item 2105.00.00 da NALADI/SH, segundo o seguinte detalhe: - Em favor da República Argentina e da República Federativa do Brasil, preferência tarifária de 30%. - Em favor da República Oriental do Uruguai, preferência tarifária de 40%. - Em favor da República do Paraguai, preferência tarifária de 50%. Art. 3º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. Em FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: JESúS SABRA Pelo Governo da República Federativa do Brasil: JOSé ARTUR DENOT MEDEIROS Pelo Governo da República do Paraguai: EFRAíN DARIO CENTURIóN Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: ADOLFO GASTELLS Pelo Governo da República do Chile: AUGUSTO BERMúDEZ ARANCIBIA