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    Decreto 2.462 de 19 de Janeiro de 1998

    Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de setembro de 1997, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


    Art. 1º

    O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO DE COMPLEMENTAÇAO ECONOMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE Sétimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONVEM EM: Art. 1º - Registrar no Anexo 10, "Preferências outorgadas pelo MERCOSUL" do Acordo de Complementação Econômica nº 35 uma preferência tarifária de 30%, outorgada pela República Argentina para a importação do produto "Sorvetes comestíveis, mesmo contendo cacau", classificado no item 2105.00.00 da NALADI/SH. Art. 2º - Registrar no Anexo 10, "Preferências outorgadas pela Chile" do Acordo de Complementação Econômica nº 35, as preferências tarifárias outorgadas pela República do Chile para a importação do produto "Sorvetes comestíveis, mesmo contendo cacau", classificado no item 2105.00.00 da NALADI/SH, segundo o seguinte detalhe: - Em favor da República Argentina e da República Federativa do Brasil, preferência tarifária de 30%. - Em favor da República Oriental do Uruguai, preferência tarifária de 40%. - Em favor da República do Paraguai, preferência tarifária de 50%. Art. 3º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. Em FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: JESúS SABRA Pelo Governo da República Federativa do Brasil: JOSé ARTUR DENOT MEDEIROS Pelo Governo da República do Paraguai: EFRAíN DARIO CENTURIóN Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: ADOLFO GASTELLS Pelo Governo da República do Chile: AUGUSTO BERMúDEZ ARANCIBIA