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Artigo 6º do Decreto nº 24.600 de 26 de Fevereiro de 1948

Caduco pelo Decreto nº 63.814, de 1968

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Art. 6º

A autorização de lavra terá por título este Decreto' que será transcrito no livro próprio do. Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura. após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00) .

Art. 6º do Decreto 24.600 /1948