Artigo 5º do Decreto nº 24.600 de 26 de Fevereiro de 1948
Caduco pelo Decreto nº 63.814, de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).