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Artigo 5º do Decreto nº 24.600 de 26 de Fevereiro de 1948

Caduco pelo Decreto nº 63.814, de 1968

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Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 5º do Decreto 24.600 /1948