Artigo 4º do Decreto nº 24.600 de 26 de Fevereiro de 1948
Caduco pelo Decreto nº 63.814, de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.