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Artigo 4º do Decreto nº 24.600 de 26 de Fevereiro de 1948

Caduco pelo Decreto nº 63.814, de 1968

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Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 4º do Decreto 24.600 /1948