Artigo 3º do Decreto nº 24.600 de 26 de Fevereiro de 1948
Caduco pelo Decreto nº 63.814, de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.