Artigo 2º do Decreto nº 24.600 de 26 de Fevereiro de 1948
Caduco pelo Decreto nº 63.814, de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.