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Artigo 2º do Decreto nº 24.600 de 26 de Fevereiro de 1948

Caduco pelo Decreto nº 63.814, de 1968

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Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 2º do Decreto 24.600 /1948