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Artigo 1º do Decreto de 8 de Agosto de 1994

Renova a concessão outorgada à Rádio Educadora de Guajará-Mirim Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na Cidade de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por mais dez anos, a partir de 9 de março de 1992, a concessão deferida à Rádio Educadora de Guajará-Mirim Ltda., pelo Decreto nº 86.855, de 14 de janeiro de 1982 , sendo mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º do Decreto /1994