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Artigo 8º do Decreto nº 24.599 de 6 de Julho de 1934

Autoriza a concessão de obras e melhoramentos dos portos nacionais, seu aparelhamento e a exploração do respectivo tráfego.


Art. 8º

As despesas decorrentes da ampliação das instalações portuárias, realizadas pelos respectivos concessionários, antes do encerramento da conta do capital inicial, a que se refere o parágrafo único do art. 6º, e que forem verificadas e reconhecidas pelo Governo, constituirão parcelas dêsse capital inicial e serão registradas na conta referida.