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Artigo 6º do Decreto nº 24.599 de 6 de Julho de 1934

Autoriza a concessão de obras e melhoramentos dos portos nacionais, seu aparelhamento e a exploração do respectivo tráfego.

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Art. 6º

As despesas com a realização, pelo concessionário de um pôrto nacional, das obras e do aparelhamento constantes dos projetos que o Govêrno Federal aprovar, constituirão, depois de verificadas e reconhecidas pelo mesmo Govêrno, parcelas do capital inicial da concessão dêsse pôrto.

Parágrafo único

Essas despesas serão registradas na conta de capital inicial do pôrto, a qual será aberta no início das obras a realizar e será encerrada no fim do décimo ano do prazo da concessão.

Art. 6º do Decreto 24.599 /1934