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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 24.599 de 6 de Julho de 1934

Autoriza a concessão de obras e melhoramentos dos portos nacionais, seu aparelhamento e a exploração do respectivo tráfego.

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Art. 5º

As obras e o aparelhamento necessários ao melhoramento dos portos nacionais, serão, em geral, estudados, projetados e orçados por agentes do Govêrno Federal e só poderão ser executados depois de aprovados por atos do mesmo Govêrno Federal e só poderão ser executados depois de aprovados por atos do mesmo Govêrno. Em casos especiais, porém, os estudos, projetos e orçamentos poderão ser feitos pelos concessionários que os submeterão à aprovação do Govêrno, acompanhados da necessária memória justificativa.

Parágrafo único

Quaisquer modificações nos projetos e orçamentos aprovados, deverão ser propostas pelos concessionários ao Govêrno Federal, com os novos projetos e orçamentos e a justificação dessas modificações que não poderão ser postas em prática, antes de aprovadas pelo mesmo Govêrno.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 24.599 /1934