Artigo 19 do Decreto nº 24.599 de 6 de Julho de 1934
Autoriza a concessão de obras e melhoramentos dos portos nacionais, seu aparelhamento e a exploração do respectivo tráfego.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Desde que o melhoramento de um pôrto nacional, obedecendo a motivos de interêsse público, deva ser melhorado, apezar de não oferecer, pelo custo das obras necessárias e pela renda provável de seu tráfego condições para assegurar o financiamento dessas obras o Govêrno Federal poderá outorgar a respectiva concessão ao Estado em cujo território o pôrto se encontre, obrigando-se a contribuir com parte do capital necessário ao melhoramento e aparelhamento do referido pôrto e bem assim, com a entrega ao Estado do produto do imposto adicional de 10%, sôbre os direitos aduaneiros, realmente devidos, e arrecadados na respectiva alfândega ou mesa de rendas, para ser incorporado à renda ordinária do tráfego dêsse pôrto .
§ 1º
No caso previsto neste artigo, a contribuição do Govêrno Federal, feita antes da inauguração do tráfego do pôrto concedido, deverá ser descontada da indenização a ser paga ao concessionário, se a concessão for encampada ou rescindida.
§ 2º
Desde que com o desenvolvimento do tráfego do pôrto concedido, a renda das taxas portuárias assegure à parcela do capital próprio, aplicado pelo Estado concessionário, renda líquida de 6%, o Govêrno Federal suspenderá a entrega do produto do imposto adicional.