Artigo 18 do Decreto nº 24.599 de 6 de Julho de 1934
Autoriza a concessão de obras e melhoramentos dos portos nacionais, seu aparelhamento e a exploração do respectivo tráfego.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A execução dos contratos de concessão dos portos nacionais, pelos respectivos concessionários, far-se-á sob a fiscalização do Govêrno, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único
Serão apuradas, anualmente de acôrdo com os regulamentos em vigor ou que vierem a ser baixados pelo Govêrno, as contas de capital e as de custeio dos portos concedidos.