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Artigo 18 do Decreto nº 24.599 de 6 de Julho de 1934

Autoriza a concessão de obras e melhoramentos dos portos nacionais, seu aparelhamento e a exploração do respectivo tráfego.

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Art. 18

A execução dos contratos de concessão dos portos nacionais, pelos respectivos concessionários, far-se-á sob a fiscalização do Govêrno, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

Serão apuradas, anualmente de acôrdo com os regulamentos em vigor ou que vierem a ser baixados pelo Govêrno, as contas de capital e as de custeio dos portos concedidos.

Art. 18 do Decreto 24.599 /1934