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Artigo 17 do Decreto nº 24.599 de 6 de Julho de 1934

Autoriza a concessão de obras e melhoramentos dos portos nacionais, seu aparelhamento e a exploração do respectivo tráfego.

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Art. 17

Durante o prazo da concessão, os concessionários gozarão de isenção de direitos aduaneiros, de acordo com a legislação em vigor, para os materiais, maquinismos ou aparelhos que importarem para a realização das obras e provimento do aparelhamento dos respectivos portos. bem como para a conservação e renovação das instalações portuárias e para os serviços do tráfego dêsses portos. Gozarão, além disso, de isenção de todos os demais impostos federais que incidam ou possam incidir nas instalações ou serviços portuários

Art. 17 do Decreto 24.599 /1934