Artigo 16 do Decreto nº 24.599 de 6 de Julho de 1934
Autoriza a concessão de obras e melhoramentos dos portos nacionais, seu aparelhamento e a exploração do respectivo tráfego.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Serão desapropriados por utilidade pública, se não puderem ser adquiridos por outra forma os terrenos e as construções necessários à execução das obras, ficando a cargo exclusivo do concessionário as despesas de indenização a quaisquer outras decorrentes das desapropriações ou de qualquer outro modo de aquisição, as quais serão levadas à conta do capital do pôrto, depois de reconhecidas pelo Govêrno.
Parágrafo único
Os terrenos e benfeitorias adquiridos ou desapropriados, cujo custo tenha sido levado à conta do capital do pôrto, constituirão parte integrante do patrimônio do pôrto do que o concessionário tem uso o gôzo, durante o prazo da concessão.