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Artigo 16 do Decreto nº 24.599 de 6 de Julho de 1934

Autoriza a concessão de obras e melhoramentos dos portos nacionais, seu aparelhamento e a exploração do respectivo tráfego.

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Art. 16

Serão desapropriados por utilidade pública, se não puderem ser adquiridos por outra forma os terrenos e as construções necessários à execução das obras, ficando a cargo exclusivo do concessionário as despesas de indenização a quaisquer outras decorrentes das desapropriações ou de qualquer outro modo de aquisição, as quais serão levadas à conta do capital do pôrto, depois de reconhecidas pelo Govêrno.

Parágrafo único

Os terrenos e benfeitorias adquiridos ou desapropriados, cujo custo tenha sido levado à conta do capital do pôrto, constituirão parte integrante do patrimônio do pôrto do que o concessionário tem uso o gôzo, durante o prazo da concessão.

Art. 16 do Decreto 24.599 /1934