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Artigo 15 do Decreto nº 24.599 de 6 de Julho de 1934

Autoriza a concessão de obras e melhoramentos dos portos nacionais, seu aparelhamento e a exploração do respectivo tráfego.

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Art. 15

Os armazens construídos ou adquiridos pelos concessionários e que constituírem parte integrante das instalações portuárias, terão todas as vantagens e onus dos armazens alfândegados e entrepostos públicos.

Art. 15 do Decreto 24.599 /1934