Artigo 15 do Decreto nº 24.599 de 6 de Julho de 1934
Autoriza a concessão de obras e melhoramentos dos portos nacionais, seu aparelhamento e a exploração do respectivo tráfego.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os armazens construídos ou adquiridos pelos concessionários e que constituírem parte integrante das instalações portuárias, terão todas as vantagens e onus dos armazens alfândegados e entrepostos públicos.